terça-feira, 22 de abril de 2008

Dep. Maria do Carmo, PT-MG, apresentará à CCTI o substitutivo que altera a lei 9612/98

A Deputada Maria do Carmo, do PT-MG, apresentará à CCTI o seu substitutivo ao PL 4.186, que modifica a Lei 9.612/98 (leia abaixo) e vários dirigentes da Abraço Nacional apoiam as propostas contidas nele, já que foram feitas várias audiências públicas com a participação de ex-dirigentes da entidade e o seu texto contempla o movimento de RdaCom.
Já foram feitos contatos com o Presidente da CCTI, Walter Pinheiro, para a realização de uma audiência pública no início de junho para que o substitutivo seja debatido com o Movimento de Rádios Comunitárias
Outra movimentação pela aprovação do substitutivo é a campanha para que todos os militantes do movimento enviem emails aos membros da CCTI pedindo o seu apoio ao projeto.
Leiam, agora, a íntegra do substitutivo, as sugestões podem ser postadas no final da matéria no ícone "comentários":

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 4.186, DE 1998
Modifica a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que “Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 2º Suprima-se o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e altere-se o § 1º do artigo 1º da referida Lei, renumerando-o como parágrafo único, com a seguinte redação:
“§ Parágrafo Único. Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado à comunidade, com potência limitada a um máximo de 50 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros, podendo chegar a 100 watts ERP em áreas e localidades isoladas, em função das características da comunidade, das condições técnicas do local e de outras especificidades da região, como a topografia e densidade populacional, conforme definido na regulamentação desta Lei.” (NR)
Art. 3º Suprima-se o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e dê-se ao caput do artigo 5º da referida Lei a seguinte redação:
“Art. 5º Com base em estudos demográficos e análises de viabilidade técnica, o Poder Concedente designará, em nível nacional, canais específicos destinados à Radiodifusão Comunitária, sendo assegurada a designação de, no mínimo, três canais para cada localidade a ser abrangida pelo serviço, na faixa que vai de 88 a 108 MHz.” (NR)
Art. 4º Inclua-se o art. 6-A na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 6-A O Poder Concedente fará publicar, a cada quatro meses, comunicado de habilitação para as entidades interessadas em prestar o serviço de radiodifusão comunitária, levando-se em conta as particularidades econômicas, culturais, sociais e históricas, bem como outras peculiaridades de cada região.
§ 1º Os comunicados de habilitação a que se refere o caput deste artigo poderão ter abrangência local, regional ou nacional, tendo como um dos princípios o estímulo à implantação do serviço de radiodifusão comunitária em áreas rurais, isoladas, indígenas ou de comprovado interesse social.
§ 3º O Poder Concedente criará e tornará público, na Internet, o ‘Cadastro Nacional de Rádios Comunitárias’, de acesso irrestrito, contendo dados sobre a relação das entidades outorgadas e respectivos dados, como o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); os nomes dos dirigentes; a localização e o contato telefônico das mesmas, bem como prazo final da autorização. O sistema também trará informações sobre a tramitação dos pedidos de outorga.
§ 4º O Poder Concedente manterá um canal multimídia para o recebimento de sugestões de aperfeiçoamento ou denúncias de irregularidades relacionadas à atividade de radiodifusão comunitária.”
Art. 5º Os § 3º, 4º e 5º do artigo 9º da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Se apenas três entidades se habilitarem para a prestação do Serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização às referidas entidades.
§ 4º Havendo mais de três entidades habilitadas para a prestação do Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem.
§ 5º Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente procederá à escolha das entidades, levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros das comunidades a serem atendidas e/ou por associações que as representem.” (NR)
Art. 6º O art. 14 da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.” (NR)
Art. 7º Acrescente-se o parágrafo único ao art. 15 da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Ao longo de sua programação diária, as emissoras deverão identificar-se como “comunitária”.
Art. 8º O artigo 16 da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16. Será permitida a formação de redes entre as entidades comunitárias na execução do serviço de radiodifusão comunitária, observado o limite de 15% (quinze por cento) do total da programação.
Parágrafo único. São obrigatórias as transmissões para atender as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões definidas em lei.” (NR)
Art. 9º O art. 18 da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir publicidade ou patrocínio aos programas transmitidos, no limite máximo de 10% (dez por cento) do tempo total de sua programação diária.
§ 1º No cumprimento ao disposto no caput deste artigo, será observado o limite de até 6 (seis) minutos de inserção em cada intervalo de 60 (sessenta) minutos de programação, em caráter não cumulativo.
§ 2º Os recursos advindos de inserção publicitária ou patrocínio deverão ser integralmente revertidos ao custeio operacional e investimentos na emissora autorizada.” (NR)
Art. 10º Inclua-se o artigo 18-A na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 18-A Fica criado o Fundo de Apoio à Radiodifusão Comunitária, de natureza contábil, destinado a financiar a aquisição e manutenção de equipamentos, a execução de obras de engenharia e a formação de recursos humanos para operação de emissoras de radiodifusão comunitária e dos canais comunitários de que trata o art. 23, inciso I, alínea “g”, da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995.
§ 1º Constituem receitas do Fundo de que trata esta lei:
I – um por cento da receita anual do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1996.
II – dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
III – doações;
IV – outras que lhe vierem a ser destinadas.
§ 2º A responsabilidade pela gestão e pela fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Radiodifusão Comunitária ficará a cargo do Poder Concedente, a quem caberá determinar as condições de aplicação dos recursos, na forma da regulamentação desta lei.”
Art. 11 O art. 22 da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 22 As emissoras do serviço de radiodifusão sonora comunitária operarão sem direito à proteção contra eventuais interferências causadas por Serviço Limitado de Segurança, Regularidade, Orientação e Administração dos Transportes em Geral e outros serviços de caráter essencial, regularmente instalados, especificados na regulamentação desta Lei, condições estas que constarão do seu certificado de licença de funcionamento”. (NR)
Art. 12 O art. 23 da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23 Em havendo qualquer interferência nos serviços previstos no artigo anterior, o Poder Concedente determinará à emissora de serviço de radiodifusão sonora comunitária a correção da operação e, caso a interferência não seja eliminada no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço.” (NR)
Art. 13 Inclua-se o artigo 23-A na nº Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
“Art. 23-A Na implantação do sistema de rádio digital no Brasil, serão asseguras as condições técnicas para a operação das emissoras de radiodifusão sonora comunitária.”
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputada Maria do Carmo Lara Relatora

3 comentários:

mano bau disse...

Art. 5º Com base em estudos demográficos e análises de viabilidade técnica, o Poder Concedente designará, em nível nacional, canais específicos destinados à Radiodifusão Comunitária, sendo assegurada a designação de, no mínimo, três canais para cada localidade ( porque não 04, como estava no porjetode iniciativa popular da Abraço?

Art 6-A § 4º A Poder Concedente manterá um canal multimídia para o recebimento de sugestões de aperfeiçoamento ou denúncias de irregularidades relacionadas à atividade de radiodifusão comunitária.” ( incluir)também e ou Comerciais.

Art. 16. Será permitida a formação de redes entre as entidades comunitárias na execução do serviço de radiodifusão comunitária, observado o limite de 15% (quinze por cento) do total da programação.( porque não 30 ou 40 lembramos que em localidades distantes há atividades esportivas que poderam ser aproveitadas pelas Rádios que queiram retransmitir.

Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir publicidade ou patrocínio aos programas transmitidos,(incluir, de seu pares Federal Estadual e municípal) no limite máximo de 10% (dez por cento) do tempo total de sua programação diária.(porque não deixar livre ou melhorar este tempo (25%)lembrando que a arecadação das Rádios poderá contribuir e muito em reguiões pobres.( como pagamento de prolabore de seus colaboradores, compra de material, equipamentos e muito mais....

Art. 23 Em havendo qualquer interferência nos serviços previstos no artigo anterior, o Poder Concedente determinará à emissora de serviço de radiodifusão sonora comunitária (incluir, e ou COMERCIAL) a correção da operação e, caso a interferência não seja eliminada no prazo estipulado,
Lembramos que a lei deve ser pra todos. Porque a Rádio Comunitária deve ser penalizada e Rádio COMERCIAL não?

Art. 23-A Na implantação do sistema de rádio digital no Brasil, serão asseguras as condições técnicas para a operação das emissoras de radiodifusão sonora comunitária.”( Com pelo menos 40% do dial.)

Maninho farc RJ diretor de comunicação e cultura

Anônimo disse...

Olá
Gostaria de saber se a ABRAÇO pode me fornecer uma lista de contatos das rádios comunitárias da Grande BH e região de São João Del Rey / MG.
Obrigada,
S - sara.abreu@gmail.com

Unknown disse...

OI: amigos eu gostaria de saber se esta lei, 4.l86 de l998. Se ela já foi aprovada ou se ela só estar em projeto? A lei que substitue a 9.612/98 guardarei a sua resposta se for possivel,Dejaci pereira Martins.Abraço para toda equipe.